JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/03/2022
Data de publicação
25/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21/03/2022, p. 25/03/2022

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ADUANEIRO. TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC/1973 FUNDADA EM ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 2º, DA LEI N. 9.784/99 E ARTS. 9º, 15 E 25, DO DECRETO N. 70.235/72. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 22, 121 E 124, DO CTN E ARTS. 103, 104, 105 E 241, DO DECRETO N. 4.543/2002 (RA-2002). REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O recurso especial não merece conhecimento em relação à alegada violação ao art. 535, do CPC/1973, tendo em vista que fundado em alegações genéricas incapazes de identificar de forma individualizada as omissões que teriam sido perpetradas pela Corte de Origem e sua relevância para o deslinde da controvérsia, conforme o exige o art. 489, §1º, IV, do CPC/2015 ("[...] argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"). Incide para o caso a Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. O recurso também não merece conhecimento em relação à alegada violação ao art. 2º, da Lei n. 9.784/99 e aos arts. 9º, 15 e 25, do Decreto n. 70.235/72. É que a Corte de Origem não se manifestou expressamente sobre os referidos dispositivos legais e sobre a tese carreada em seu conteúdo. Incidência da Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 3. O "interesse comum" previsto no art. 124, I, do CTN, que prevê a solidariedade passiva tributária foi extraído do fato de que tanto o CO-RIO como o COB disponibilizaram instrumentos para a admissão temporária de bens dos comitês olímpicos internacionais. De forma exemplificativa foram citados: a oferta de seu CNPJ para o preenchimento da documentação aduaneira, a oferta de despachantes, além de estrutura material. Decerto, os fatos aptos a caracterizar a solidariedade prevista no art. 124, I, do CTN, não podem ser revisitados em sede de recurso especial, sob pena de violação à Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Precedentes: AgRg no AREsp. n. 852.074 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 10.05.2016; AgRg no AREsp. n. 162.592 / RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 24.03.2015; REsp. n. 611.964 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 27.09.2005. 4. A obrigação tributária foi constituída via "Termo de Responsabilidade" e esta Corte tem jurisprudência pacífica no sentido de que o referido documento, próprio do regime aduaneiro especial de Admissão Temporária, possui a eficácia de declaração e constituição de crédito tributário, podendo ser inscrito em dívida ativa e cobrado via execução fiscal, sendo que seu conteúdo não é aferível via recurso especial, sob pena de violação às Súmulas n.n. 5 e 7/STJ. Precedentes: REsp. n. 1.125.110 / RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 06.04.2010; REsp. n. 750.142 / PR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19.04.2007. 5. O recurso de agravo interno não pode ser utilizado para corrigir, complementar ou esclarecer a petição do recurso especial. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.655.510/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022.)
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