- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2019
- Data de publicação
- 22/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 13/08/2019, p. 22/08/2019
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPORTAÇÃO IRREGULAR DE MERCADORIAS. AUTUAÇÃO FISCAL. PENA DE PERDIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. CABIMENTO. SÚMULA 568/STJ. ALEGADA OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE PROVA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão, publicada em 1º/03/2019, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, o Tribunal a quo, em autos de Mandado de Segurança, manteve a sentença que denegara a ordem, por reconhecer a legalidade do auto de infração e termo de apreensão e guarda fiscal impugnado, que atribuíra responsabilidade tributária solidária à ora agravante, na importação irregular de mercadorias, pois demonstrado interesse comum na situação que constituiu o fato gerador da obrigação principal. III. Na esteira da jurisprudência desta Corte, "a Súmula 568 do STJ e o disposto no art. 255 do Regimento Interno do STJ conferem ao relator o poder de, monocraticamente, dar ou negar provimento ao recurso quando houver, entre outras hipóteses, jurisprudência dominante acerca do tema" (STJ, AgInt no REsp 1.510.336/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 07/08/2017). De qualquer sorte, a alegação de eventual nulidade da decisão monocrática fica superada, com a reapreciação do recurso, pelo órgão colegiado, em sede de Agravo interno. IV. Não existe, na hipótese, violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. V. As instâncias ordinárias, com amparo nos elementos de convicção dos autos, bem como em cláusulas contratuais, afirmaram a responsabilidade tributária da ora agravante, quanto à importação irregular das mercadorias em debate, objeto de autuação fiscal e aplicação de pena de perdimento, de modo que novo pronunciamento a respeito da controvérsia encontraria óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. VI. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que "a análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional" (STJ, AgInt no AREsp 912.838/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2017). Nesse sentido: STJ, AgInt no AgRg no AREsp 317.832/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/03/2018; AgInt no AREsp 830.888/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/09/2017. VII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 881.123/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 22/8/2019.)
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