- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2022
- Data de publicação
- 25/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/03/2022, p. 25/03/2022
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DO STF PARA APRECIAR MATÉRIA CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA. AUSÊNCIA DO FÁRMACO NAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE SAÚDE. NECESSIDADE DA UNIÃO COMPOR O POLO PASSIVO DA DEMANDA. PRECEDENTES RECENTES DO STF. 1. Trata-se, na origem, de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Antecipação de Tutela contra o Estado de Sergipe e o Município de Aracaju, "com fins de que seja fornecido medicamento ESBRIET (Pirfenidona 267mg)", registrado na Anvisa, contudo não incluído nas políticas públicas de saúde, Tema 793 do STF. 2. Consta explicitamente nas razões do Recurso Especial que "a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado está em contradição com os arts. 6° e 196 da Carta Magna", portanto se mostra absurda a alegação do agravante de que houve apenas mera "menção a tais dispositivos constitucionais", sem a intenção de impugná-los. 3. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar a infringência aos arts. 6° e 196 da CF, sob pena de invasão da competência do STF. Dessarte, descabe ao STJ analisar questão constitucional em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário. 4. O Tribunal Pleno do STF, em 5.3.2015, julgou o RE 855.178/SE, com Repercussão Geral reconhecida, e reafirmou sua jurisprudência no sentido de que o polo passivo da relação de direito processual pode ser composto por qualquer dos entes federados, isoladamente ou conjuntamente, porquanto a obrigação de fornecimento de medicamentos é solidária. 6. Após a reafirmação de sua jurisprudência sobre a responsabilidade dos entes federados, o entendimento do STF evolui para assentar a seguinte tese: "as ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes." 7. Ao julgar os aclaratórios interpostos, por maioria, relator para o acórdão Ministro Edson Fachin, a Suprema Corte reafirmou a responsabilidade solidária dos entes federados, contudo, ampliando a discussão, assentou que "compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". 8. O Tema 793/STF, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis a quem suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. 9. Entretanto, o referido paradigma (RE 855178 ED) traz algumas exceções à regra geral de que o polo passivo pode ser composto por qualquer ente federado, isoladamente, ou conjuntamente. Naqueles casos, as demandas deverão ser propostas necessariamente contra a União. 10. Contudo, a ementa do acórdão supratranscrita omite alguns pontos sugeridos pelo Ministro Edson Fachin, que foram discutidos e aceitos no citado julgado (obiter dictum), apesar de não constarem da tese fixada em Repercussão Geral - Tema 793/STF. 11. Dessa forma, mostra-se como tendência a ampliação da Tese desenvolvida no Tema 793/STF, para constar que, "se a pretensão veicular pedido de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas (em todas as suas hipóteses), a União necessariamente comporá o polo passivo" da relação processual. Assim sendo, nas hipóteses que tratar de medicamento registrado na Anvisa, mas não incluído nas Políticas Públicas de Saúde (Tema 793/STF), a União deverá compor o polo passivo da demanda. Precedentes de ambas as Turmas do STF: Rcl 48.760 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, Processo Eletrônico DJe-202 DIVULG 8-10-2021 PUBLIC 11-10-2021; e RE 1.299.773/AgR/PR, rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJc 16.03.2021. 12. Entretanto, como muito bem lembrado pelo representante do MPF, "por se tratar de questão constitucional decidida em repercussão geral, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça avaliar se o Tema 793/STF foi bem ou mal aplicado pelo tribunal de origem", pois trata-se de matéria eminentemente constitucional. 13. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.953.659/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022.)
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