JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/06/2021
Data de publicação
01/07/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14/06/2021, p. 01/07/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. SOLIDARIEDADE ENTRE OS MEMBROS FEDERATIVOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ AFASTADA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. RESP 1.657.156/RJ. RECONHECIMENTO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO PARA ASSEGURAR A SAÚDE DO PACIENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, é solidária a responsabilidade da União, dos Estados-membros e dos Municípios em ação que objetiva a garantia do acesso a tratamento de saúde, razão pela qual o polo passivo da demanda pode ser ocupado por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente. 2. Verifica-se, no presente caso, inexistência de aplicação da Súmula 7 do STJ. A controvérsia atinente aos requisitos para concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS prescinde do reexame de provas, sendo suficiente a revaloração de fatos incontroversos explicitados no acórdão recorrido. 3. No mérito, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fls. 463-466, e-STJ, destaquei): "Tenho que, de todo o exposto, é indevida a dispensação judicial da droga postulada tendo em vista que, a despeito do relatório médico juntado com a inicial (evento 1 - OUT11) informar que a parte autora foi diagnosticada com fibrose pulmonar idiopática e vem evoluindo com piora clínica caracterizada por aumento de tosse e de falta de ar que a impede de realizar esforços físicos leves/moderados, levando à limitação do desempenho das atividades da vida diária e significativa perda de qualidade de vida, necessitando fazer uso da droga requerida (Nintedanibe) para fins de controle da moléstia, bem assim a perícia médico judicial (evento 45 - LAUDO1) ser igualmente favorável à dispensação da droga, fato é que, não restou esclarecida a questão relativa ao esgotamento da política prevista no SUS para tratamento da moléstia e, tão-pouco, restou comprovada a superioridade terapêutica da droga demandada frente aos fármacos e terapias dispensadas pelo SUS". 4. Nesse contexto, o posicionamento adotado pela Corte de origem destoa da prova pericial, bem como da tese jurídica firmada no julgamento do REsp 1.657.156/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, no sentido de que "a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência". 5. Com efeito, o relatório médico juntado com a inicial e a perícia médico judicial (fls. 25-30, e-STJ) corroborama imprescindibilidade do medicamento para a manutenção da saúde do paciente. Cabível, portanto, o fornecimento do fármaco para o tratamento da moléstia que o acomete. 6. Destaca-se, outrossim, quanto ao preenchimento dos requisitos exigidos cumulativamente pelo REsp 1.657.156/RJ, trecho do parecer do Ministério Público Federal que, sinteticamente, traduz com precisão as conclusões do relatório médico juntado com a inicial e da perícia médico judicial. In verbis (fl. 609, e-STJ): "Isso porque, ao contrário do apontado pela Corte Regional, o laudo pericial juntado aos autos atesta: a) a inexistência de protocolo alternativo pelo SUS para a doença; b) a utilização de outros medicamentos pelo paciente, que não apresentaram o efeito esperado; c) o medicamento é registrado pela ANVISA, com uso indicado à moléstia do recorrente. As conclusões foram precedidas do relatório do médico pneumologista responsável (e-STJ fls. 25/30)". 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.708.174/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 1/7/2021.)
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