- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2022
- Data de publicação
- 25/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/03/2022, p. 25/03/2022
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRARIEDADE A SÚMULA. APRECIAÇÃO INVIÁVEL. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL. EXTINÇÃO POR LEI ESTADUAL. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. REEXAME DOS FATOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se configura a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. O Recurso Especial não constitui via adequada para a análise de eventual contrariedade a enunciado sumular, por não estar este compreendido na expressão "lei federal" constante da alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Incidência da Súmula 518/STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou que, tratando-se de ato de efeito concreto que suprimiu vantagem recebida pelo servidor, a contagem do prazo prescricional inicia-se a partir da sua publicação, não havendo falar em relação de trato sucessivo na espécie. 4. Com efeito, apresenta-se pacífico, no STJ, o entendimento segundo o qual a prescrição atinge o próprio fundo de direito nos casos em que servidores pleiteiam a configuração ou o restabelecimento de situação jurídica em virtude de alteração legislativa. Na hipótese, por força da Lei estadual 6.682/2006, foi extinta a GAP. No entanto, a presente ação, visando ao restabelecimento da referida vantagem, foi ajuizada apenas em 2016, pelo que prescrito o próprio fundo de direito. Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp 1.893.831/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.12.2021. 5. No julgamento dos aclaratórios, a Corte de origem consignou (fls. 186-190, e-STJ): "Não se extrai qualquer obscuridade no julgado, tendo restado devidamente claras as razões pelas quais este Órgão Julgador chegou à conclusão do reconhecimento da prescrição de fundo de direito, o que, por conseguinte, ocasionou a prejudicialidade das demais teses apresentadas, fato este expressamente consignado no decisum (...) Da simples análise das razões recursais, constata-se o mero inconformismo da embargante. É de fácil percepção que o acórdão de fls. 141/152 analisou de forma exaustiva as peculiaridades do caso concreto, como alhures asseverado e, por restar insatisfeita com o resultado obtido, insiste em levar adiante a discussão, numa mera tentativa de reexaminar a justiça do julgado, o que não se admite na estreita via dos embargos de declaração. Como já afirmado, o recurso de embargos de declaração limita-se às hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022, do CPC/2015. Assim, diante do nítido intuito protelatório dos presentes embargos de declaração, que objetivam rediscutir matéria claramente decidida em sede recursal e confirmada em sede de embargos declaratórios, aplico multa de 0,12% (zero vírgula doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2°, do CPC/2015. Do exposto, CONHEÇO do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, ante a inexistência de qualquer vício do julgado, aplicando multa de 0,12% (zero virgula doze por cento) sobre o valor da causa, em virtude de os embargos serem protelatórios. É como voto." 6. Assim, por entender o Tribunal a quo que os Embargos de Declaração eram protelatórios, esclareço que modificar tal conclusão, de modo a acolher a tese da recorrente demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. A propósito: AgInt no REsp 1.920.415/SE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 7.10.2021; AgInt no AREsp 1.617.337/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13.5.2021; AgInt no AREsp 1.740.475/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28.4.2021; AgInt no REsp 1.851.731/AL, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 22.9.2021; e AgInt no AREsp 1.441.228/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.3.2020. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.986.768/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022.)
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