JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/06/2021
Data de publicação
03/08/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 28/06/2021, p. 03/08/2021

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL. INTERSTÍCIO TEMPORAL. NÃO CUMPRIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIRERITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se na origem de mandado de segurança contra ato do Advogado Geral do Estado de Minas Gerais objetivando sejam afastadas as limitações temporais previstas no Decreto Estadual n. 44.769/2008 e na Resolução Conjunta SEPLAG/AGE n. 6.550/2008, a fim de que seja concedida à impetrante a Promoção Adicional por Escolaridade para o nível III, grau A, a partir do dia seguinte à conclusão do estágio probatório (9/9/2018). 2. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais denegou a segurança, asseverando que a contagem do prazo de 5 (cinco) anos para a aferição da primeira promoção e do adicional de escolaridade deve se iniciar após a conclusão do estágio probatório, ou seja, a partir de 9/9/2018. 3. Nesse contexto, independentemente das alegadas ilegalidade das limitações temporais previstas no Decreto n. 44.769/2008, e à SEPLAG/SEDS n. 6.574/2008, que foram editados com objetivo de regulamentar as disposições da lei, fato é que a conclusão de curso de pós-graduação não é o único requisito exigido pela lei para o deferimento da benesse. Existem outros pressupostos estabelecidos no art. 20 da Lei Estadual n. 15.470/2005, quais sejam: I) aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças; II) um quantitativo de Avaliações de Desempenho Individual satisfatórias; e III) compatibilidade entre a formação complementar ou superior com a natureza e complexidade da carreira. Deve, assim, o acórdão recorrido ser mantido na sua integralidade, visto que, de fato, a impetrante não comprovou o preenchimento dos requisitos citados na referida lei. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 63.429/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 3/8/2021.)
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