- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2022
- Data de publicação
- 24/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 21/03/2022, p. 24/03/2022
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO SUMULAR. OFENSA. RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. SAT/RAT. ENQUADRAMENTO POR DECRETO. LEGALIDADE. COMPENSAÇÃO. LIMITES. LEIS 9.032/95 e 9.129/95. OBSERVÂNCIA. MATÉRIA COINCIDENTE COM A DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO SUBMETIDO À REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO REALIZADO NA ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. 1. "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula." (Súmula 518/STJ). 2. Inafastável a aplicação do obstáculo da Súmula 283/STF, pois restou inatacado o fundamento basilar do acórdão recorrido de que a compensação foi abordada pelo ente público em suas manifestações no processo. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da legalidade do enquadramento, por decreto, das atividades perigosas desenvolvidas pela empresa, escalonadas em graus de risco leve, médio ou grave, com vistas a fixar a contribuição para o Seguro de Acidentes do Trabalho - SAT/RAT (art. 22, II, da Lei n. 8.212/91). Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.705.941/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 15/3/2021; AgInt no REsp 1.481.362/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7/4/2017; e AgInt nos EDcl no REsp 1.600.916/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3/10/2016. 4. "Os limites à compensação tributária, introduzidos pelas Leis 9.032 e 9.129, ambas de 1995, que alteraram o disposto no art. 89, § 3º, da Lei 8.212, de 1991, são de observância obrigatória pelo Poder Judiciário, enquanto não declarados inconstitucionais, razão pela qual a compensação do indébito tributário, ainda que decorrente da declaração de inconstitucionalidade da exação, submete-se às limitações erigidas pelos diplomas legais que regem a referida modalidade extintiva do crédito tributário" (REsp 796.064/RJ (Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 10/11/2008). 5. Uma vez realizado o juízo de conformação pelo Tribunal a quo com entendimento proferido em recurso extraordinário submetido ao rito da repercussão geral, nos termos do art. 1.030 do CPC, fica prejudicada a análise da matéria do apelo raro coincidente com aquela discutida no referido recurso representativo de controvérsia. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.274.821/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)
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