JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Manoel Erhardt
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/03/2022
Data de publicação
24/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 21/03/2022, p. 24/03/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACÓRDÃO LOCAL QUE DETERMINOU A CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA PARA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. DÚVIDA A RESPEITO DA EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR NÃO PROVIDO. 1. O agravo interno não trouxe argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, limitando-se a reiterar as teses já veiculadas no especial. 2. Não se constata omissão, obscuridade ou contradição no acórdão local capazes de torná-lo nulo, sobretudo porque o Tribunal de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineadas as razões de decidir da decisão. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 3. A Corte de origem, com base na análise do acervo fático-probatório dos autos, considerou necessária a conversão do feito em diligência, determinando-se a realização de nova perícia para dirimir dúvida sobre a existência de incapacidade laborativa e o nexo de causalidade com o trabalho. 4. A determinação de realização de nova perícia em segunda instância não implica nulidade do feito, sequer prejuízo à parte autora, quando justificada sua imprescindibilidade para o deslinde da controvérsia, ante a existência de dúvida razoável sobre os requisitos que autorizam a concessão do benefício pleiteado, hipótese dos autos. É que a prova constitui elemento de formação da convicção do magistrado, que possui, sob o pálio do livre convencimento motivado, a prerrogativa de avaliar a necessidade das diligências requeridas pelas partes e determinar outras que entenda necessárias. 5. Além disso, consoante entendimento desta egrégia Corte Superior, a apuração da necessidade de produção de prova pericial demanda reexame de aspectos fático-probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno do particular não provido. (AgInt no AREsp n. 1.277.266/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)
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