- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2021
- Data de publicação
- 19/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 16/08/2021, p. 19/08/2021
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO CAUSAL. CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ . AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR NÃO PROVIDO. 1. A prova constitui elemento de formação da convicção do magistrado, que possui, sob o pálio do livre convencimento motivado, a prerrogativa de avaliar a necessidade das diligências requeridas pelas partes, bem como de deliberar pela necessidade, ou não, de complementação do conjunto probante dos autos. 2. No caso, a Corte de origem, ante a existência de dados divergentes, converteu o julgamento do recurso de apelação do segurado em diligência, para a realização de nova perícia e vistoria no local de trabalho. 3. Assim, o acolhimento da pretensão da parte agravante, no sentido de reconhecer a suficiência das provas constantes dos autos, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial. Sendo assim, incide a Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno do particular não provido. (AgInt no AREsp n. 1.710.918/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.)
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