- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2020
- Data de publicação
- 15/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/12/2020, p. 15/12/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECÁLCULO DE QUINQUÊNIOS E SEXTA-PARTE CONCEDIDOS EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO DE FORMA IMPLÍCITA. 1. A Corte Especial do STJ já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do Recurso Especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito (EREsp 1.119.820/PI, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 26/8/2020; AgRg no REsp 1.429.300/SC, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014. 2. "O STJ possui jurisprudência consolidada de que é necessário aguardar o trânsito em julgado da sentença em Mandado de Segurança Coletivo para o ajuizamento da ação de cobrança pretendendo o recebimento de parcelas pretéritas" (AgInt no REsp 1.748.782/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 1º.3.2019). No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1.747.537/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6.3.2019; REsp 1.747.518/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21.2.2019; REsp 1.764.345/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28.11.2018. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.892.108/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 15/12/2020.)
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