- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2022
- Data de publicação
- 30/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 28/03/2022, p. 30/03/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ARGUMENTAÇÃO GENERICA. SÚMULA 284/STF. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. SÚMULA 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS DESASSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 1. Apresenta-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, não havendo a demonstração clara dos pontos do acórdão que se apresentam omissos, contraditórios ou obscuros. 2. O Tribunal a quo concluiu que a parte autora não apresentou nos autos documentos hábeis a demonstrar que esteve submetido a agentes nocivos, apto a caracterizar o tempo de serviço como especial. A revisão de tal entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.968.025/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.)
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