- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2022
- Data de publicação
- 24/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 21/03/2022, p. 24/03/2022
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA REVOGADA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA MUDANÇA DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. PREPARO NÃO RECOLHIDO, A DESPEITO DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. RECURSO DESERTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, após constatar a ausência do comprovante de pagamento das custas, determinou a intimação da parte recorrente para regularizar tal situação, o que não foi feito, sob a alegação de ter havido o deferimento tácito do pedido de justiça gratuita. 2. Ausente, portanto, o devido preparo, bem como inexistente a comprovação do deferimento do benefício da justiça gratuita, correta a conclusão pela deserção do recurso especial. 3. Apesar da possibilidade de renovação, no ato de interposição do recurso especial, do pedido de assistência judiciária que foi revogado/denegado nas instâncias ordinárias, imprescindível a comprovação da mudança na situação econômico-financeira dos recorrentes, a qual não foi realizada. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.908.161/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)
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