- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2022
- Data de publicação
- 24/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 21/03/2022, p. 24/03/2022
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. OFENSA INDIRETA A NORMAS LEGAIS. NÃO CABIMENTO DO APELO ESPECIAL. DANO MORAL COLETIVO. OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, porquanto as questões consideradas omitidas foram apreciadas pelo órgão julgador, com fundamentação clara, coerente e suficiente, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. 2. O exame da suposta ofensa aos arts. 4º, VIII, 9º e 10, IX, da Lei n. 4.595/1964 não pode ser realizado na via especial, pois demandaria, impreterivelmente, a interpretação de normas infralegais. Com efeito, apenas violações diretas a dispositivos de lei federal é que autorizam a interposição do apelo especial. 3. A revisão da conclusão estadual - no sentido da ocorrência do dano moral coletivo - exigiria necessariamente o reexame do conjunto de fatos e provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, dado o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.959.239/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)
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