- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2022
- Data de publicação
- 29/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 22/03/2022, p. 29/03/2022
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO DOMICILIAR. DENÚNCIAS ANÔNIMAS E OBSERVAÇÃO INQUISITIVA PELOS POLICIAIS CIVIS. FLAGRANTE DELITO. DINÂMICA DELITIVA QUE INDICA A PRÁTICA DE CRIME NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FORNECEDOR DE DROGAS. PERICULOSIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DA ATIVIDADE CRIMINOSA. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O estado flagrancial do delito de tráfico de drogas consubstancia uma das exceções à inviolabilidade de domicílio prevista no inciso XI do art. 5º da Constituição, não havendo se falar, pois, em eventual ilegalidade na entrada dos policiais na residência do recorrente, pois o mandado de busca e apreensão é dispensável em tais hipóteses. II - No caso, após informações obtidas por diversas denúncias anônimas, agentes da polícia civil descaracterizados prostraram-se em local estratégico de onde passaram a observar movimentação intensa de pessoas entrando e saindo da residência. Após uma hora de observação inquisitiva, os policiais civis se aproximaram da garagem e abordaram dois corréus do recorrente, encontrando, na posse de um deles, maconha e cocaína e, dentro de um filtro de barro, encontraram mais porções de cocaína. Informados que a residência era de propriedade do recorrente e diante dos indícios colhidos do comércio espúrio, os agentes fizeram minuciosa busca no interior da residência, logrando encontrar mais petrechos do tráfico. Consoante v. acórdão objurgado, "Vê-se, portanto, que havia fundadas razões devidamente justificadas (previamente, aliás) para que a Polícia Civil entrasse na residência do ora paciente, mesmo desprovida de um mandado de busca e apreensão, tendo em vista que haviam fortes indícios de que naquele local estava ocorrendo tráfico de drogas (crime permanente)", situação fática que se amolda às hipóteses legais de mitigação do direito à inviolabilidade de domicílio. Dessarte, considerando o flagrante do tráfico ilícito de entorpecentes (uma porção de maconha e 24 porções de cocaína), caracterizado está o fragrante de crime permanente, mostrando-se prescindível o mandado judicial. III - Quanto à alegação de que os policiais "inventaram possível movimentação estranha, se contradizem ao mencionar o tempo que ficaram fora da residência em campana, hora dizendo 1 hora, ora dizendo 2 horas", está assentado nesta Corte Superior que as premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias não podem ser modificadas na via estreita do mandamus ou de seu recurso ordinário. Entender de modo contrário ao estabelecido pelas instâncias ordinárias, como pretende o impetrante de modo a desconstituir o ingresso legal na residência, demandaria o revolvimento do material fático-probatório dos autos, o que é de todo inviável na via eleita. IV - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. V - Na hipótese, a segregação cautelar do paciente está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, notadamente em razão da existência de diversas mensagens do aplicativo Whatsapp indicando que o ora recorrente integra associação criminosa voltada ao tráfico de drogas, na qual seria o "fornecedor da referida droga e a distribui no preço de 'atacado' para Mateus [corréu] e outras diversas pessoas em grupos do aplicativo do Whatsapp", conforme consignado pelas instâncias ordinárias, circunstâncias que revelam a periculosidade concreta do agente e a necessidade da imposição da medida extrema ante a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação das atividades criminosas, no intuito de impedir a reiteração delitiva. Precedentes. VI - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 159.484/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 29/3/2022.)
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