JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
08/11/2022
Data de publicação
17/11/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 08/11/2022, p. 17/11/2022

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ILEGALIDADE DE INVASÃO DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - É cediço que em se tratando de crimes de natureza permanente, como é o caso do tráfico de drogas, mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrem o domicílio de quem esteja em situação de flagrante delito, não havendo que se falar em eventuais ilegalidades relativas ao cumprimento da medida. III - Vale dizer, em outras palavras, que o estado flagrancial do delito de tráfico de drogas consubstancia uma das exceções à inviolabilidade de domicílio prevista no inciso XI do art. 5º da Constituição, não havendo se falar, pois, em eventual ilegalidade na entrada dos policiais na residência da agravante, pois o mandado de busca e apreensão é dispensável em tais hipóteses. IV - In casu, pelo que se afere dos autos, conclui-se que a diligência policial não decorreu de mera suspeita, mas da existência de indícios veementes de que o agravante se dedica ao delito de tráfico de drogas. Havia justa causa para o ingresso dos policiais na residência, posto que os agentes públicos teriam recebido informação acerca da prática de tráfico de droga em determinado local, sendo que, a despeito da autorização para ingresso, foram realizadas efetivas diligências para o fim de apurar elementos a consagrar a existência de fundadas razões, onde foram apreendidos os diversos objetos relacionados à traficância, demonstrando a presença de "fundadas razões" a autorizar o excepcional ingresso no domicilio. V -Daí a conclusão de que, ante as circunstâncias fáticas anteriores ao ingresso, ainda que decorrente de denúncia anônima, com resultado produtivo na captação de flagrante de crime de tráfico de drogas, na posse de significa quantidade de drogas, não se afasta a legalidade da mitigação da inviolabilidade de domicílio, face à prática de hediondo crime, normalmente propagador e financiador de outros tantos crimes e mazelas sociais. VI - Dessarte, na hipótese, entender de modo contrário ao estabelecido pelas instâncias ordinárias, como pretende a agravante de modo a desconstituir o ingresso legal na residência, demandaria o revolvimento do material fático-probatório dos autos, o que é de todo inviável na via eleita. VII - No que diz respeito a alegação ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou a segregação cautelar, baseada apenas na gravidade abstrata do delito, ponderando a possibilidade da aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, a questão não foi enfrentada pela instância de origem, também não foram opostos embargos de declaração para provocar a referida manifestação. Assim, o STJ não pode apreciar a matéria, sob pena de supressão de instância (RHC n. 98.880/CE, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 14/9/2018). Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 168.383/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 17/11/2022.)
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