- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2022
- Data de publicação
- 29/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 22/03/2022, p. 29/03/2022
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E EXTORSÃO (15 VEZES). CONDENAÇÃO. PENA DE 99 ANOS, 2 MESES E 23 DIAS DE RECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AVENTADAS NULIDADES (INCOMPETÊNCIA E RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO VICIADO). MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO EG. TRIBUNAL DE ORIGEM NOS AUTOS DO WRIT ORIGINÁRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. ALEGAÇÕES DE INIDONEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA E AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. MERA REITERAÇÃO. APRECIAÇÃO ANTERIOR NOS AUTOS DOS RHCS n. 122.754/RO, n. 137.439/RO e n. 125.153/RO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). II - No caso, o v. acórdão ora impugnado não padece do vício apontado, uma vez que as aventadas nulidades (incompetência e reconhecimento fotográfico viciado) não foram analisadas pelo eg. Tribunal a quo pela inadequação da via, utilizada como sucedâneo recursal, a considerar a pendência de análise do recurso de apelação, de modo que, por sua vez, esta eg. Corte Superior fica impedida de analisar as questões, sob pena de indevida supressão de instância. III - A ausência de apreciação de matéria pela instância anterior impede a análise por aquela que a sucede, em observância ao devido processo legal, o que, de outro modo, caracterizaria supressão de instância, o que também se verifica quanto ao alegado excesso de prazo. IV - Ainda que a matéria tenha sido deduzida na impetração originária, não será possível sua análise nesta instância, uma vez que não examinada pela Corte de origem. Relembra-se que os embargos declaratórios destinam-se a sanar eventuais omissões, mas não foram opostos pela defesa. V - Em que pesem os argumentos expendidos pelo embargante de negativa da devida tutela jurisdicional, que caracterizaria nulidade pela ofensa ao devido processo legal, não está demonstrada a existência de eiva, devendo-se atentar, mais uma vez, a inadequação do writ para discussão de matérias que demandam profunda cognição e que, segundo o estatuto processual penal, devem ser tratadas por meio do recurso de apelação. VI - Na espécie, à conta de omissão no v. acórdão, pretende o embargante a rediscussão, sob nova roupagem, da matéria já apreciada. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 705.129/RO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 29/3/2022.)
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