- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2022
- Data de publicação
- 29/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 08/03/2022, p. 29/03/2022
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA REVISÃO NONAGESIMAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO EG. TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO. CONDENAÇÃO À 30 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. EXCESSO NÃO CONFIGURADO. RAZOABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). II - No caso, o v. acórdão ora impugnado não padece do vício apontado, uma vez que o alegado excesso de prazo para revisão nonagesimal não foi analisado pelo eg. Tribunal a quo, de modo que esta eg. Corte Superior fica impedida de analisar as questões, sob pena de indevida supressão de instância. Ademais, a deduzida delonga no julgamento do recurso de apelação não se configurou, tendo em vista a projeção da pena a cumprir - 30 anos - com o decurso de pouco mais de um ano da prolação da sentença, não demonstrado qualquer impedimento dos benefícios relativos à execução da pena. III - Na espécie, à conta de omissão no v. acórdão, pretende o embargante a rediscussão, sob nova roupagem, da matéria já apreciada. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 701.811/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 29/3/2022.)
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