- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2022
- Data de publicação
- 28/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 22/03/2022, p. 28/03/2022
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS. SEGUNDA FASE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDOS EM OUTRO WRIT. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - No caso concreto, o tema da suposta violação de domicílio, em face do v. acórdão de origem n. 1501792-47.2019.8.26.0066, já foi tratado no processo conexo, o HC n. 680.167/SP, julgado em 16/11/2021, por esta Quinta Turma, verbis: "No caso concreto, a fundada suspeita dos policiais residiu no fato de que havia denúncia pormenorizada, a qual apontou o local da traficância, a descrição e o nome do acusado, bem como onde seria o esconderijo das drogas. Soma-se a isso a fuga do paciente, ao verificar a simples presença dos policiais em frente da residência. Ademais, as drogas efetivamente apreendidas, após confissão informal do paciente, somada aos petrechos encontrados, somente reforçaram a necessidade da atuação estatal". III - Na dosimetria, quanto à pena-base e à segunda fase, trata-se de outro tema também antes enfrentado por esta Corte na impetração conexa, nas seguintes linhas: "Por entender desfavorável a natureza e a quantidade da droga apreendida (68,5g de crack e 33,5g de maconha), o d. Juiz a quo elevou, fundamentadamente, a pena-base. Enquanto condição preponderante nesta fase, não se afigura a desproporcionalidade. (...) Ademais, na segunda fase da dosimetria, houve exasperação da pena provisória em virtude da reincidência específica (certidão condenatória no processo nº 0001236-61.2015 - fl. 95), o que se mostra plenamente possível. Precedentes". IV - Diante desse cenário, sobre a impossibilidade de conhecimento de habeas corpus, ou de seu recurso ordinário, quando configurada a mera reiteração de pedidos, confira-se: "Constatado que o presente recurso ordinário é mera reiteração de outro recurso ordinário interposto anteriormente perante esta Corte, com identidade de causas de pedir e de pedidos, não há como dar curso à irresignação" (AgRg no RHC n. 106.171/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 1º/3/2019). Habeas corpus não conhecido. (HC n. 716.268/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.)
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