- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2022
- Data de publicação
- 28/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 22/03/2022, p. 28/03/2022
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. SUPOSTOSCRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. TESE DE NULIDADE. DECISÃO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DEVIDA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. DEMAIS REQUISITOS LEGAIS PRESENTES IN CASU. TESE DE QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Não há nulidade na decisão proferida por autoridade competente, nos moldes do determinado na Lei n. 9.296/96, que, embora sucinta, autoriza a interceptação telefônica apontando dados essenciais legitimadores da medida (como indícios razoáveis de autoria e provas da suposta infração penal; que a prova não pode ser feita por outros meios disponíveis; e que o fato investigado constitui infração penal punida com pena de reclusão) - fls. 37-38. Precedentes. III - Veja-se, como exemplo, trecho da segunda r. decisão objurgada (fl. 776):"(...) As provas coletadas nas interceptações telefônicas, campanas e demais atos policiais, deferidas por este Juízo, demonstram a identificação dos investigados, suas atuações no organismo criminoso e comunicações entre os membros, cujos diálogos demonstram a prática de comércio ilícito de entorpecentes. Como bem mencionou o representante do Ministério Público na manifestação de fls. 402/407, há indícios de autoria e prova cabal de materialidade da ocorrência dos delitos de organização criminosa, tráfico de entorpecentes e lavagem de dinheiro, sendo certo que a cautelar requerida pela Autoridade Policial é imprescindível para a conclusão das investigações e apuração dos delitos de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro. As investigações policiais demonstram a existência de organização criminosa para os fins de tráfico de entorpecentes na região. O acervo das investigações policiais demonstrou o intenso envolvimento dos investigados em atividades ilícitas, bem como, a lavagem de capitais, já que não há demonstração de atividades lícitas que justifiquem o patrimônio dos investigados (...)". IV - Esta Corte possui entendimento, segundo o qual "a interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, a 'requerimento' tanto da autoridade policial, na investigação criminal, quanto do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução penal (...) a 'requerimento' da autoridade policial na investigação criminal, o que é permitido pela lei e acolhido pela jurisprudência" (RHC n. 84.426/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/10/2018). V - Soma-se a isso que o col. Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso repetitivo, Tema n. 661, decidiu que até mesmo as eventuais sucessivas decisões de prorrogação das interceptações telefônicas são válidas, desde que sob fundamentação igualmente adequada, verbis: "O Tribunal (...) apreciando o tema 661 da repercussão geral (...) fixou a seguinte tese: 'São lícitas as sucessivas renovações de interceptação telefônica, desde que, verificados os requisitos do artigo 2º da Lei nº 9.296/1996 e demonstrada a necessidade da medida diante de elementos concretos e a complexidade da investigação, a decisão judicial inicial e as prorrogações sejam devidamente motivadas, com justificativa legítima, ainda que sucinta, a embasar a continuidade das investigações. São ilegais as motivações padronizadas ou reproduções de modelos genéricos sem relação com o caso concreto" (RE n. 625263, Tribunal Pleno, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Julgado em 17/3/2022, pendente de publicação). VI - Com efeito, a questão da suposta quebra na cadeia de custódia da provanão foi debatida a quo, de modo que, se a eg. Corte de origem não se pronunciou sobre o tema, este Tribunal Superior fica impedido de se debruçar sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. VII - No mais, impossível o amplo revolvimento fático-probatório nesta via estreita, na linha da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 725.252/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.)
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