- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 17/05/2022, p. 20/05/2022
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PROVAS ILÍCITAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES E BUSCA E APREENSÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE PASSÍVEL DA CONCESSÃO DA ORDEM. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - Inviável adentrar ao mérito deste habeas corpus, pois verifica-se que o eg. Tribunal a quo não se manifestou acerca da matéria discutida no presente mandamus, ficando, portanto, impedida esta Corte de proceder a sua análise, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. II - Ademais, ainda que assim não fosse, verifica-se que a insurgência defensiva não poderia ser acolhida, uma vez que as instâncias ordinárias atentaram para as disposições da Lei n. 9296/1996, na medida em que foram realizadas diligências pela autoridade policial previamente ao pedido de interceptação deferido por juiz competente mediante fundamentação idônea. III - Assim, entender de forma contrária ao que esposado pelas instâncias ordinárias demandaria aprofundada dilação probatória, providência incompatível com a via eleita. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 737.986/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)
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