- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2022
- Data de publicação
- 28/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22/03/2022, p. 28/03/2022
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO NÃO COMBATIDOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Hipótese em que deve ser reconhecida a tempestividade do recurso especial interposto dentro do prazo assinalado pelo sistema eletrônico do Tribunal de origem. 2. É ônus da parte agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. Na espécie, a insurgente deixou de infirmar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ no tocante às teses de nulidade das interceptações telefônicas. 3. Embargos de declaração acolhidos para reconhecer a tempestividade do recurso especial, mas para não conhecer do agravo em recurso especial. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.384.604/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.)
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