- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2022
- Data de publicação
- 28/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22/03/2022, p. 28/03/2022
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS, COM A DETERMINAÇÃO DE BAIXA DOS AUTOS E CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. 1. O recurso especial da defesa foi obstado na origem, em decisão mantida no agravo correspondente, em agravo regimental e nos sucessivos embargos de declaração, todos rejeitados. 2. Além da advertência quanto ao abuso do direito de recorrer, consignou-se, mais de uma vez, que o pedido de concessão de habeas corpus de ofício é descabido, uma vez que não se pode obrigar o Superior Tribunal de Justiça a se pronunciar sobre tese de nulidade arguída em indevida inovação recursal e não identificável de plano, pela mera leitura do acórdão recorrido. A falta de exame do mérito do recurso especial não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, mas consequência do juízo negativo de admissibilidade. 3. A insistência em reiterar argumentos sucessivamente rechaçados demonstra inequívoca procrastinação, onera o Poder Judiciária e impede a razoável duração do processo. A parte, expressamente admoestada quanto aos efeitos dessa estratégia, deverá suportar as sanções correspondentes. 4. Embargos de declaração rejeitados com determinação de imediata baixa dos autos e certificação do trânsito em julgado. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.488.733/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.)
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