- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2022
- Data de publicação
- 28/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22/03/2022, p. 28/03/2022
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS QUE SE VOLTAM CONTRA O ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO REGIMENTAL E NÃO CONTRA O PROLATADO NO RECURSO INTEGRATIVO. REEXAME DA CAUSA. RECURSO PROTELATÓRIO. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DETERMINADA. 1. Constatado que o presente recurso integrativo se opõe às razões do decisum prolatado no agravo regimental e não do acórdão prolatado nos primeiros embargos, forçoso reconhecer sua intempestividade. Precedente. 2. De qualquer forma, verifica-se que a irresignação resume-se a mero inconformismo com o resultado do julgamento, uma vez que todas as questões trazidas a esta Corte Superior foram devidamente examinadas pela Sexta Turma. 3. Evidencia-se o caráter manifestamente protelatório na atuação da defesa, mediante a sucessiva interposição de recursos, em clara intenção de procrastinar, a qualquer custo, a submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri, em verdadeiro abuso do direito de recorrer. 4. Na seara penal, nos casos peculiares em que é constatado o nítido caráter protelatório dos recursos, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal admitem a baixa definitiva dos autos, independentemente da publicação do acórdão e da apresentação de novas irresignações. Precedentes. 5. Embargos de declaração não conhecidos. Determinada a imediata baixa dos autos à origem, independentemente da publicação deste acórdão e da eventual interposição de outro recurso, e a certificação do trânsito em julgado do acórdão proferido no recurso especial, caso não haja interposição de recurso extraordinário. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.630.680/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.)
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