- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2022
- Data de publicação
- 28/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 22/03/2022, p. 28/03/2022
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. ANÁLISE. ALEGAÇÃO. OFENSA. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O Embargante discorda da conclusão alcançada no acórdão embargado que, fundamentadamente, manteve a decisão que dera provimento ao recurso especial defensivo, o que não se confunde com existência de omissão. Contudo, o mero inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável não viabiliza a oposição de embargos de declaração. 2. Na via do recurso especial é descabida a análise da alegação de ofensa a dispositivos da Constituição da República, ainda que para fins de prequestionamento. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.965.408/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.