- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2022
- Data de publicação
- 25/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 22/03/2022, p. 25/03/2022
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADOS E TENTADOS. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. 1. Comprovada a materialidade, havendo indícios de autoria e estando demonstrada, com elementos concretos, a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, afasta-se a alegação de constrangimento ilegal. Nesse cenário, esta Corte firmou orientação de ser indispensável, por ocasião da prolação da sentença condenatória e de pronúncia, que o magistrado fundamente, com base em dados concretos extraídos dos autos, a necessidade de manutenção ou imposição de segregação cautelar. 2. Na espécie, a prisão preventiva do recorrente foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da sua periculosidade, consistente na relevante participação na empreitada delitiva, em tese, de vários homicídios tentados e consumados, em um contexto em que diversas vítimas, que se encontravam dentro de um estabelecimento comercial, foram atingidas por disparos deflagrados pelo corréu, sendo o recorrente supostamente responsável por levá-lo até o local do crime e depois dar-lhe fuga. Todas essas circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta imputada e a periculosidade social dos agentes envolvidos. Assim, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública. 3. As peculiaridades mais gravosas que envolvem os fatos demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, ainda que seja o recorrente portador de condições pessoais favoráveis. Precedentes. 4. Recurso desprovido. (RHC n. 150.904/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022.)
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