- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2022
- Data de publicação
- 11/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 08/03/2022, p. 11/03/2022
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. ATITUDE SUSPEITA. APREENSÃO DE DROGA AINDA FORA DA RESIDÊNCIA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. ILICITUDE DAS PROVAS. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. JUSTA CAUSA NÃO VERIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Consoante decidido no RE 603.616/RO, pelo Supremo Tribunal Federal, não é necessária a certeza em relação à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção da medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o caso de flagrante delito. 2. No presente feito, os policiais, diante de denúncia anônima recebida, dirigiram-se à residência do réu e, lá chegando, encontraram-o em frente ao imóvel, "ocasião em que constataram que, de fato, ele portava uma porção maconha, não obstante estivesse em frente a sua residência. Ante a flagrância de situação típica da traficância ilícita, os policiais deram continuidade à apuração dos fatos, os quais davam conta de que haveria um cultivo de maconha na laje do imóvel". 3. Em seguida, relataram os agentes públicos que "[o] denunciado revelou que realmente havia droga na casa. Diante das fundadas suspeitas de crime em andamento, os policiais ingressaram na moradia. Nesta incursão, os militares localizaram e apreenderam no interior do quarto dele, escondidas dentro de uma caixa de sapatos existente numa cômoda, as demais porções de maconha, diversas embalagens plásticas tipo ZipLock, a quantia de R$ 611,00 em dinheiro proveniente do comércio ilícito, e uma balança de precisão", sendo apreendidos 717,930 gramas de maconha. 4. Nesse contexto, configura-se a nulidade da prisão em flagrante em virtude das provas obtidas ilegalmente, por meio da entrada dos policiais em domicílio alheio desprovida de mandado judicial, sendo necessária, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, "a prévia realização de diligências policiais para verificar a veracidade das informações recebidas (ex: 'campana que ateste movimentação atípica na residência')" (AgRg no HC 665.373/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 10/08/2021), o que, in casu, não ocorreu. 5. De acordo com o mais recente entendimento jurisprudencial desta Corte, é imprescindível a prova do consentimento do paciente para ingresso dos policiais em seu domicílio, o que não se constata na espécie. Precedentes desta Corte. 6. Considerando-se, ainda, que a ação policial não esteve legitimada pela existência de fundadas razões (justa causa) para a entrada no imóvel em que residia o paciente, e que não houve autorização judicial ou válido consentimento do morador para ingresso naquele domicílio, conclui-se pela ilicitude das provas obtidas, bem como daquelas derivadas, nos termos do art. 157, caput e § 1º, do CPP. 7. Concessão do habeas corpus. Declaração de nulidade das provas obtidas por meio de medida de busca e apreensão ilegal. Anulação da condenação imposta ao paciente nos autos da Ação Penal nº 5305865.60, com a consequente expedição do alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. (HC n. 692.807/GO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 11/3/2022.)
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