- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2019
- Data de publicação
- 12/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 07/11/2019, p. 12/11/2019
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA 13ª REGIÃO. ANUIDADES. EMPRESA DE TRATAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. FILIAL. MESMA JURISDIÇÃO DA MATRIZ. CAPITAL DESTACADO. SÚMULA 7 DO STJ. TAXA DE ANOTAÇÃO DE FUNÇÃO TÉCNICA - AFT. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. 1. Para o STJ, "a filial deverá pagar anuidades ao órgão de classe, quando tiver 'capital social destacado' de sua matriz" (REsp 1.110.152/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 8/9/2009). 2. Ocorre que, no caso dos autos, a instância ordinária não adentrou no mérito sobre a existência do capital social destacado do estabelecimento filial. Nesse contexto, para concluir se há autonomia jurídico-administrativa da filial, seria necessária a análise fático-probatória dos autos, exame que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Quanto à exigibilidade da AFT, esta Corte de Justiça firmou entendimento de que essa taxa está vinculada à atividade básica ou à natureza dos serviços prestados, independentemente da efetiva expedição de certidão por parte do conselho. Assim, se o registro no órgão fiscalizador for obrigatório, o pagamento da mencionada taxa também será exigido. 4. No caso dos autos, tendo em vista a atividade desenvolvida pela empresa, é devido o registro no correspondente conselho profissional, bem como o pagamento da taxa de anotação de função técnica. 5. "Tratando-se de empresa que explora os serviços de água e esgoto, atividade que demanda procedimentos essencialmente químicos, fica óbvia a necessidade do registro de profissional químico como responsável técnico no Conselho, sendo, portanto, devida a cobrança da AFT, ainda que em relação à filial localizada no mesmo território da matriz, que, por sua vez, já se encontra submetida à fiscalização da autarquia" (REsp 1.769.983/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/12/2018). 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.326.063/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 12/11/2019.)
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