- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 22/03/2022
- Data de publicação
- 24/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 22/03/2022, p. 24/03/2022
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. 1. O recurso foi interposto sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, razão por que deve ser observado o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do Novo CPC". 2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022, I e II, do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. No caso, o recurso de embargos de divergência não foi admitido em razão da falta de similitude fático-jurídica entre o acórdão impugnado e aquele apresentado como paradigma. Esse foi o único fundamento para a manutenção da inadmissão do recurso em sede de agravo interno, não sendo hipótese para observância do que contido no julgamento do ERESp 1.424.404/SP, Corte Especial, DJe de 17/11/2021. 4. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.579.944/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 22/3/2022, DJe de 24/3/2022.)
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