JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/03/2022
Data de publicação
25/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 22/03/2022, p. 25/03/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. TRÂMITE REGULAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada pelo modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do agravante, consistente na prática, em tese, de duplo homicídio qualificado em concurso de agentes, em razão de disputa entre facções criminosas rivais, além de o agente já responder a outras duas ações também por homicídios. Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 4. No caso em exame, o agente está custodiado desde 10/6/2020, e a defesa alega excesso de prazo da prisão preventiva. 5. No entanto, o processo vem tendo regular andamento na origem, já tendo sido encerrada a instrução, estando em fase de apresentação de memoriais finais, o que afasta, ao menos por ora, a alegação de excesso de prazo, mormente porque são delitos muito graves, sendo o agente contumaz na prática de delitos, e o período de 1 ano e 9 meses de custódia preventiva não pode ser considerado exacerbado, dadas as circunstâncias já mencionadas. 6. Na mesma linha a manifestação da Procuradoria-Geral da República, para quem, "embora de forma lenta, o feito segue seu trâmite normalmente, não havendo comprovação de desídia estatal, especialmente se considerada a necessidade de esperar a conclusão e juntada do laudo de comparação balística, bem como que, embora intimada, a defesa ainda não apresentou alegações finais, e que, por motivo de força maior (pandemia da COVID-19), houve um atraso generalizado, mas justificado, nos fluxos processuais país afora. [...] Acrescente-se que, em 18/10/2021, o magistrado de origem renovou a intimação da Perícia Forense do Estado do Ceará - PEFOCE para, no prazo de 10 dias, remeter àquele juízo o laudo de comparação balística entre as armas apreendidas. No entanto, referido instituto pericial informou estar com excesso de exames para realizar e escassez de profissionais, tendo, de todo modo, incluído a solicitação relativa ao feito na fila de prioridades. Desse modo, embora a prisão do paciente já perdure por mais de 01 ano, conclui-se que a impetração não logrou demonstrar violação aos limites da razoabilidade, não tendo comprovado, como já salientado, a ocorrência de desídia estatal no presente caso". 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 154.568/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022.)
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