JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/03/2022
Data de publicação
28/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22/03/2022, p. 28/03/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. OBTENÇÃO FRAUDULENTA DE FINANCIAMENTO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena somente é passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. Na sentença, mantida pelo Tribunal de origem, foram observadas as circunstâncias relacionadas no art. 59 do Código Penal e analisadas de forma desfavorável a culpabilidade e as consequências do crime com lastro em dados concretos dos autos, não inerentes ao tipo penal, o que justifica a mais severa individualização da pena. 3. Quanto às circunstâncias do delito, registrou-se a diversidade e o número de fraudes engendradas e o elevado nível de articulação dos agentes, o que denota maior grau de reprovabilidade da conduta. Os réus, em unidade de desígnios, ofereceram em hipoteca imóvel que sabiam ser imprestável para garantir as dívidas, desviaram os bens financiados e alienados fiduciariamente à revelia do agente financeiro e conseguiram realizar averbações em registro público mediante utilização dos documentos contrafeitos, o que destoa da normalidade desta espécie delitiva. 4. As consequências do crime são inequivocamente graves, ante o elevado prejuízo aos cofres públicos (em junho de 2016, atingia a cifra de R$ 2.744.276,40). Ainda, assinalou-se que os réus venderam os maquinários agrícolas a terceiros de boa-fé, o que torna improvável o ressarcimento do ilícito. 5. Não houve bis in idem e a exasperação da pena-base é proporcional à análise desfavorável de duas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 697.300/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.)
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