- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2022
- Data de publicação
- 16/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13/09/2022, p. 16/09/2022
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO UMA SEGUNDA APELAÇÃO, DESTINADA A REVISAR A DOSIMETRIA DA PENA. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PERCENTUAL DE EXASPERAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE REGRADA. OBSERVÂNCIA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO LIMINAR QUE SE IMPÕE. 1. Inviável a utilização da via eleita como uma espécie de "segunda apelação", dirigida a este Superior Tribunal, destinada a promover a revisão da reprimenda fixada e mantida pelas instâncias ordinárias. 2. Caso em que o Magistrado singular logrou fundamentar negativação das circunstâncias judiciais da culpabilidade, personalidade e consequências do crime, ao referir-se à reiteração de condutas, à demonstração de indiferença com as condutas delituosas e ao prejuízo causado à vítima, elementos que desbordam do tipo penal imputado. 3. A respeito do percentual de aumento realizado, é entendimento deste Superior Tribunal que a fixação da reprimenda-base, calcada nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, não se dá por critério puramente objetivo ou matemático, uma vez que é admissível certa discricionariedade do órgão julgador, desde que vinculada aos elementos concretos dos autos, o que, na hipótese, de fato, ocorreu. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 742.861/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.)
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