- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2022
- Data de publicação
- 28/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22/03/2022, p. 28/03/2022
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DA PENA. APROVAÇÃO EM EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO. CONCLUSÃO DO NÍVEL DE ESCOLARIDADE ANTES DO INÍCIO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAR AS 1.200 HORAS DA GRADE CURRICULAR PARA ABATIMENTO DA PENA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em caso de remição por aprovação em exame nacional de ensino, é de rigor atentar-se para a situação em que o reeducando possuía a certificação do nível de escolaridade antes do início da execução e da realização da prova, sob pena de se desvirtuar o benefício e os seus fins ressocializadores. 2. A teor da Resolução nº 391 de 10/5/2021, do CNJ: "em caso de a pessoa privada de liberdade não estar vinculada a atividades regulares de ensino no interior da unidade e realizar estudos por conta própria, ou com acompanhamento pedagógico não-escolar, logrando, com isso, obter aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (Encceja ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio [...], a fim de se dar plena aplicação ao disposto no art. 126, § 5°, da LEP". 3. Trata-se de recompensa para o esforço do reeducado que, mesmo sem incentivo estatal ou frequência a aulas, eleva seu nível de escolarização. A resolução não se sobrepõe ao art. 126 do CP, expresso ao assinalar que, para remir parte do tempo da pena, o estudo precisa ser realizado em regime fechado ou semiaberto. 4. Se a atividade escolar, comprovadamente, foi efetivada fora do ambiente prisional, pois certificado oficial atesta a conclusão do ensino médio antes do início da execução, as horas expendidas para aprender as matérias da grade curricular não podem integrar o cálculo da remição, pois o aprendizado não ocorreu ao longo do período de cárcere. 5. O Exame Nacional do Ensino Médio - Enem deixou de ser utilizado para certificação de conclusão do curso a partir 2017. Atualmente, é aproveitado somente com o objetivo de avaliar o desempenho dos estudantes e como critério de seleção para os que pretendem ingressar no ensino superior. Realizar as provas do Enem não demonstra acréscimo de habilidades do ensino médio por dedicação própria. 6. Mesmo no passado, conforme a Portaria Normativa n. 10/2012: "Art. 1º - A certificação de conclusão do ensino médio ou declaração de proficiência destina-se aos maiores de 18 anos que não concluíram o Ensino Médio em idade apropriada, inclusive às pessoas privadas de liberdade". 7. Assim, não há espaço para analogia ou para a interpretação extensiva do art. 126 da LEP, de modo a permitir ao agravante a remição das penas por aprovação no Enem de 2019 quando estudou e concluiu o ensino médio em 2001, antes do início do resgate das penas. Em face dessa peculiaridade, a aprovação em exame nacional não evidencia o estudo sob a responsabilidade do preso, no cárcere, uma vez que a atividade já estava certificada há quase duas décadas. 8. Se o postulante valeu-se do Enem como espécie de vestibular, não há prejuízo de obter o nível superior e pleitear futura remição. Entretanto, a execução é regida pelo princípio da legalidade e a realização de provas por aquele que frequentou aulas e obteve o certificado do grau de ensino não pode ensejar premiação por aprendizado do nível de escolaridade não adquirido a encargo do próprio preso. 9. Entender de outra forma permitiria que alguém com nível superior obtivesse remições por realizar o ENCEJJA do ensino fundamental (133 dias), o ENCEJJA de ensino médio (100 dias) e, ainda, o ENEM (100 dias), o que resultaria no abatimento de 333 dias de sua pena, quando é manifesto que não houve dedicação no cárcere para aquisição do conhecimento. 10. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Agravo não provido. (EDcl no HC n. 716.072/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.)
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