- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2022
- Data de publicação
- 06/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13/09/2022, p. 06/10/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER, POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DEMONSTRADA. EXISTÊNCIA DE RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Na espécie, as instâncias de origem fundamentaram idoneamente a medida constritiva ao ressaltarem o risco de reiteração delitiva, porquanto o agravante responde a processos por cárcere privado, estupro, invasão de domicílio e porte ilegal de arma de fogo, além de figurar como investigado em inquérito que visa apurar crime de embriaguez ao volante e ter medidas protetivas de urgência decretadas em seu desfavor. Ademais, destacaram a gravidade concreta da conduta ao apontar que o agente teria desferido golpes de tesoura em uma das vítimas, maior de 60 anos, a qual necessitou receber atendimento hospitalar, com possibilidade de passar por procedimento cirúrgico. 3. Em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais. 4. Quanto à alegação de que a decretação da prisão preventiva contrariou a manifestação do Ministério Público estadual, que havia requerido a custódia temporária, verifico que a matéria não foi previamente examinada pela Corte de origem. Ainda que assim não fosse, o STJ entende ser cabível a imposição da custódia preventiva, mesmo que haja requerimento de medida constritiva diversa. Precedente. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 168.937/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 6/10/2022.)
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