- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2022
- Data de publicação
- 28/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 22/03/2022, p. 28/03/2022
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE AÇÃO REVISIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. JUÍZO CONDENATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. ERRO DE TIPO NÃO RECONHECIDO PELA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA. DESCABIMENTO DE CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS EX OFFICIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O trânsito em julgado da condenação ocorreu antes da protocolização da inicial deste feito. Nesse contexto, o pedido formulado na exordial consubstancia inadequada pretensão revisional, porque nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". 2. Ausência de pressuposto para a concessão de ordem ex officio. 3. Ao alcançar a compreensão de que a conduta perpetrada pelo Réu fora praticada aproximadamente um mês antes de a Vítima completar quatorze anos, a Corte local valorou expressamente sobretudo a narrativa da denúncia e os depoimentos da Ofendida e de sua Genitora. Considerada essa conjuntura, não compete ao Superior Tribunal de Justiça afastar a conclusão da jurisdição de segundo grau - soberana na análise do contexto fático-probatório -, tanto em razão dos limites cognitivos da estreita via eleita, quanto da distância dos fatos e das provas. 4. "Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, tendo afastado a ocorrência de erro de tipo, por considerar que ele tinha absoluta ciência da idade da vítima, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de mandamus" (STJ, EDcl no AgRg no HC 704.490/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022) ). 5. Para que eventualmente seja reexaminado o standard probatório da causa principal, deverá a Defesa manejar a via de impugnação adequada, qual seja, a revisão criminal. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 726.378/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.)
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