- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2022
- Data de publicação
- 25/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 22/03/2022, p. 25/03/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESAFORÁVEIS. QUANTUM DE ACRÉSCIMO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONDENAÇÕES PRETÉRITAS ALCANÇADAS PELO PERÍODO DEPURADOR DO ART. 64, I, DO CÓDIGO PENAL. CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. CAUSA DE AUMENTO. OMISSÃO DE SOCORRO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. Não há vinculação a critérios puramente matemáticos - como, por exemplo, os de 1/8 (um oitavo) ou 1/6 (um sexto) por vezes sugeridos pela doutrina -, os princípios da individualização da pena, da proporcionalidade, do dever de motivação das decisões judiciais, da prestação de contas (accountability) e da isonomia exigem que o Julgador, a fim de balizar os limites de sua discricionariedade, realize um juízo de coerência entre (a) o número de circunstâncias judiciais concretamente avaliadas como negativas; (b) o intervalo de pena abstratamente previsto para o crime; e (c) o quantum de pena que costuma ser aplicado pela jurisprudência em casos parecidos. No caso, a persuasão racional dos julgadores para fixar o aumento da pena-base não revelou flagrante ilegalidade, haja vista a existência de fundamentos concretos bastantes a justificar a fração de exasperação aplicada. O Supremo Tribunal Federal decidiu, em recurso extraordinário com repercussão geral, que "não se aplica aos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição previsto para a reincidência (art. 64, I, do Código Penal)" (RE n. 593.818, relator ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 18/8/2020, DJe 20/11/2020). Nos termos da orientação desta Casa, se a confissão espontânea não foi reconhecida pelas instâncias ordinárias, a desconstituição do que ficou estabelecido ensejaria o reexame aprofundado de todo conjunto fático-probatório produzido ao longo da marcha processual, providência incompatível com os estreitos limites do remédio constitucional, ou do recurso que lhe faça as vezes. Precedentes. Relativamente à omissão de socorro, assinalou o colegiado local não existirem nos autos provas "de que, no calor dos acontecimentos, existia concreto risco à integridade física do paciente. Em sentido diametralmente oposto à afirmação lançada nesta impetração, os elementos reunidos aos autos da ação penal indicam que ele, além de arrastar a motocicleta da vítima por aproximadamente 06 metros (conforme croqui anexo ao laudo de pericial em local de acidente) e sequer ter se dignado a parar o veículo após a colisão, ainda ignorou os pedidos efetuados pelos presentes para que prestasse o devido amparo ao ofendido, evadindo do local em atitude de total indiferença com o padecimento de um semelhante". Também assinalou o sentenciante que "o réu não ficou aparentemente ferido; o réu era conhecedor da região e de pontos de pronto-socorro", e ainda, "consta que no período noturno do mesmo dia a vítima veio a óbito, portanto, caso procedesse o réu ao socorro do motorista, com o que receberia atendimento médico mais rápido poderia ter evitado a sua morte ou, ao menos, fomentado as chances de sobrevivência" (e-STJ fl. 101). Esse o quadro, devidamente justificada a incidência da causa de aumento, para afastar a conclusão alcançada pelas instâncias de origem, imperioso seria o reexame de fatos e provas. Precedente. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 125.185/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022.)
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