JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Olindo Menezes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/03/2022
Data de publicação
25/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 22/03/2022, p. 25/03/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NEGATIVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ENVOLVIMENTO DO AGENTE EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉUS. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Consta dos autos que o recorrente foi denunciado, juntamente com outros 39 acusados, pela suposta prática do delito previsto no artigo 2°, caput, § 2°, § 3° e § 4°, II e IV, da Lei n. 12.850/2013, em razão de investigação instaurada para apurar a existência de grupo criminoso voltado para obtenção de lucros a partir da comercialização ilegal de cigarros, por meio da prática dos crimes de extorsão, roubo, corrupção, lavagem de dinheiro, duplicada simulada e delitos tributários. 2. No procedimento do habeas corpus não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objetivo sanar ilegalidade verificada de plano, não se fazendo possível aferir a materialidade e a autoria delitiva quando controversas. 3. Em relação ao fumus comissi delicti, o decreto prisional indicou a existência de elementos indiciários colhidos não apenas na colaboração premiada, mas em conteúdos de aparelhos celulares apreendidos, em vigilâncias de investigados, em interceptações telefônicas e em diligência de busca e apreensão. 4. Não se registra manifesta ilegalidade, pois houve a indicação individualizada da conduta do recorrente, e consta fundamentação concreta, igualmente, quanto ao periculum libertatis, porquanto apontado que seria um dos líderes da organização criminosa, responsável pela prática de diversos crimes com o emprego de violência e por ordenar a repressão a comerciantes. 5. Assim, tem-se por devidamente fundamentada a prisão cautelar, diante da gravidade concreta dos fatos, evidenciada no envolvimento com organização criminosa estruturada e complexa, com relevante movimentação de capital e uso de violência. Tais fatos, consoante a jurisprudência desta Corte, justificam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública, em face da periculosidade do agente. 6. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 7. O pedido de extensão da liberdade concedida aos corréus constitui inovação recursal. Não consta que tenha sido apreciado pelo Tribunal de origem, o que obsta a apreciação da questão por essa Corte Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 8. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 157.198/RJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022.)
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