- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2022
- Data de publicação
- 25/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 22/03/2022, p. 25/03/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE. IMPOSSIBILIDADE. PRESA EM FLAGRANTE POSTERIORMENTE À CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. 3. No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva destacou que a agravante já foi condenada por crime doloso com sentença transitada em julgado. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública. 4. No tocante ao pedido de prisão domiciliar, em razão de ser mãe de crianças menores de 12 anos, constata-se que, apesar de ser deferida a liminar no Habeas Corpus n. 643.801/MG, a ré voltou a delinquir, possuindo anotação criminal por crime cometido em agosto de 2021. Assim, inviável a concessão da prisão domiciliar. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 704.918/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022.)
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