- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2022
- Data de publicação
- 25/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/03/2022, p. 25/03/2022
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. HC STF N. 143.641/SP. INDEFERIMENTO. HIPÓTESE EXCEPCIONALÍSSIMA CONFIGURADA. PACIENTE QUE JÁ ESTAVA EM GOZO DE PRISÃO DOMICILIAR QUANDO SURPREENDIDA NOVAMENTE NA POSSE DE ENTORPECENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, está configurada situação excepcionalíssima a justificar o indeferimento da prisão domicilliar, pois, muito embora seja a agravante mãe de filha menor de 12 anos, há elementos probatórios no feito que indicam a insuficiência da custódia domiciliar como forma de acautelamento da ordem pública, no caso concreto. Isto porque, a agravante já se encontrava em gozo de prisão domiciliar concedida nesta ação penal, quando presa em flagrante novamente pela prática do tráfico de entorpecentes, demonstrando, assim, comportamento incompatível com a fruição da benesse. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 709.213/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022.)
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