- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2022
- Data de publicação
- 25/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 22/03/2022, p. 25/03/2022
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA PLEITO PELA SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do CPP. III - In casu, q uanto ao pedido da substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, embora a agravante possua filhos menores de 12 anos de idade e as condutas em tese perpetradas não tenham sido cometidas mediante grave ameaça ou violência, tampouco contra seus descendentes, verifica-se situação excepcionalíssima que impede a concessão do benefício da prisão domiciliar, consoante a ressalva feita quando do julgamento do habeas corpus coletivo, pelo col. Supremo Tribunal Federal. Na presente hipótese, verifica-se situação excepcionalíssima que impede a concessão do benefício, porquanto a agravante "se trata de criminosa altamente inserida na senda delitiva e que vinha atuando no narcotráfico conjuntamente com seu companheiro, com habitualidade e em larga escala"(fl. 56)onde "comandavam um grupo criminoso voltado à prática do tráfico ilícito de drogas, com movimentação de aproximadamente 1,9 toneladas de maconha, sendo ela encarregada da intermediação e do recebimento das drogas, além de ocultar os valores advindos do ilícito, mediante a compra de bens móveis e imóveis, inclusive em nome de terceiros ". Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 704.857/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022.)
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