- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2022
- Data de publicação
- 24/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22/03/2022, p. 24/03/2022
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. ARTIGO 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - CP. PRIVILÉGIO DO § 2º, DO ART. 155, DO CP. REDUÇÃO DE 1/3. REGISTROS DE OUTROS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO PACIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Cabe ao julgador, nos termos do art. 155, §2º, do Código Penal, substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de 1/3 a 2/3, ou aplicar apenas a pena de multa, devendo ser feito a análise do caso em concreto para verificar a melhor solução, como restou evidenciado. Na hipótese, o acórdão afastou a aplicação da multa por considerar a hipossuficiência financeira do réu, entendimento que não destoa da orientação jurisprudencial desta Corte Superior. Precedentes. 2. A aplicação da redução no patamar de 1/3 restou devidamente justificada pelas circunstâncias do crime (praticado na casa da vítima em contexto de hospitalidade, que não serviu como qualificadora), o valor estimado, vez que não avaliado oficialmente, da res furtiva (uma roçadeira motorizada) e, supletivamente, a existência de diversos outros registros de crimes contra o patrimônio praticados pelo paciente, inclusive condenação transitada em julgado após o fato em análise. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 594.642/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 24/3/2022.)
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