JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/03/2022
Data de publicação
06/04/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 22/03/2022, p. 06/04/2022

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, afastando-se a alegada violação ao artigo 535 do CPC/73, vigente à época. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. A falta de indicação pela parte recorrente do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia. Precedentes. 3. Conforme entendimento consolidado no âmbito desta Corte, ressalvadas as hipóteses de notória exorbitância ou manifesta insignificância - que não se vislumbram no caso sub judice -, os honorários advocatícios fixados por critério de equidade, sob à égide do CPC/73, não se submetem a controle por via de recurso especial, pois demandaria reexame de matéria fática. Incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.494.845/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 6/4/2022.)
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