JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/03/2022
Data de publicação
06/04/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 22/03/2022, p. 06/04/2022

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE ADVERSA PARA RECONSIDERAR A DELIBERAÇÃO ANTERIOR E, DE PLANO, NEGOU PROVIMENTO AO APELO EXTREMO DA ORA AGRAVANTE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Conforme entendimento consolidado por este Superior Tribunal de Justiça, o teor da Súmula 343 do STF não é aplicável quando o acórdão rescindendo for contrário à jurisprudência sedimentada nos Tribunais Superiores na época da sua prolação, como ocorreu na hipótese sub judice, admitindo-se, portanto, ação rescisória. 1.1. A jurisprudência evoluiu de modo a considerar que não se pode admitir que prevaleça um acórdão que adotou uma interpretação inconstitucional ou contrária à Lei, conforme interpretada por seu guardião constitucional. "Assim, nas hipóteses em que, após o julgamento, a jurisprudência, ainda que vacilante, tiver evoluído para sua pacificação, a rescisória pode ser ajuizada." (REsp 1412667/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 03/02/2014). 1.2. No caso concreto, os julgados do STJ sobre a aplicação da Lei 6.729/79 (Lei Ferrari) desde o ano de 1994, muito antes da prolação do acórdão rescindendo (2006), são no sentido de que a referida lei não pode ser aplicada para outras relações jurídicas distintas do contrato de distribuição de automóveis. Portanto, cabível a ação rescisória na hipótese. 1.3. Acórdão recorrido em consonância com o entendimento desta Corte quanto à inaplicabilidade da Súmula 343/STF. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. A falta de indicação pela parte recorrente do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia. 2.1. Em relação ao dissídio, para se demonstrar a similaridade das questões de direito examinadas nos acórdãos confrontados, além do cotejo analítico, é necessário a indicação expressa do dispositivo de lei objeto da interpretação divergente, providência não atendida na hipótese. 2.2. Ademais, a ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai o óbice da Súmula 283 do STF, também por analogia. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.494.845/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 6/4/2022.)
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