- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2022
- Data de publicação
- 05/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 22/03/2022, p. 05/04/2022
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MEIO AMBIENTE. FEDERALISMO HÍDRICO-AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA PELOS ENTES FEDERADOS DAS SALVAGUARDAS MÍNIMAS DA LEI GERAL. COMITÊS DE BACIAS HIDROGRÁFICAS. COMPOSIÇÃO. PARIDADE. PARTICIPAÇÃO POPULAR. GARANTIA DA CIDADANIA NA GESTÃO DE NEGÓCIOS GOVERNAMENTAIS. LEI N. 9.433/1997. LEI NACIONAL. SÚMULA N. 83/STJ. 1. A Lei n. 9.433/1997 é nacional no que tange às garantias mínimas a serem observadas pelos entes federados na gestão dos recursos hídricos. 2. A composição paritária dos comitês de bacias hidrográficas constitui garantia da cidadania de caráter estrutural, ao definir critérios institucionais básicos de participação popular na gestão dos negócios públicos em relação às águas, não podendo ser enfraquecida ou mitigada por normas locais. 3. A adequação entre a tese jurídica do precedente e a do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."). A organização dos comitês não se reduz à mera administração burocrática de órgão estatal, mas representa mesmo garantia democrática e republicana de cariz constitucional, cristalizada pela lei no caso concreto. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.811.312/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 5/4/2022.)
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