JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/06/2016
Data de publicação
07/08/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14/06/2016, p. 07/08/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPRESENTAÇÃO DA COMUNIDADE EM COMITÊ DE BACIA HIDROGRÁFICA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DELIMITAÇÃO DOS LIMITES GEOGRÁFICOS DE ATUAÇÃO DO COMITÊ. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. RESOLUÇÃO 5/2000 DO CONSELHO NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO ESTADO PARA LEGISLAR. PRINCÍPIO FEDERATIVO. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada. Com efeito, o pedido do Ministério Público consistiu em que se adequasse o estatuto do Comitê Estadual da Bacia do Baixo Pardo-Grande à Lei Federal 9.433/1997, ponto esse reconhecido pela própria parte recorrente em Embargos de Declaração (fls. 327-328/e-STJ). Dessarte, inexiste julgamento extra ou ultra petita. Ao contrário, o decisum objurgado guarda direta e estrita vinculação ao pleito inicial. 2. Com relação aos limites geográficos de atuação do Comitê da Bacia Hidrográfica do Baixo Pardo-Grande e à legislação aplicável à espécie, se estadual ou federal, bem decidiu o Tribunal a quo ao estabelecer (fl. 297/e-STJ): "Os destinos da 'bacia hidrográfica do Baixo Pardo-Grande guardam pertinência com os interesses da União, pois ela é provida de curso d'água que separa dois Estados da Federação. O ordenamento editado para a pessoa jurídica de direito público interno de maior hierarquia deve prevalecer na espécie. Mesmo porque, é a norma que privilegia os princípios adotados pela Constituição Cidadã de 1988. Aquela que pretendeu instaurar uma Democracia Participativa no Brasil, em lugar de uma Democracia meramente Representativa já desgastada e cada vez mais desacreditada. (...) Interessa à comunidade deter o controle das atuações ecológicas sobre bacia hidrográfica de seu peculiar interesse e isso se resguardará com a adequação da normatividade à Resolução 5/2000 do Conselho Nacional de Recursos Hídricos." 3. O Tribunal estadual adotou princípios e regras constitucionais para apreciar as alegações da parte recorrente referentes: a) à competência constitucional do Estado para legislar e administrar seus bens, editar normas em relação ao meio ambiente e aos seus recursos hídricos, conforme o disposto nos arts. 23, VI, e 24 da Constituição Federal; e b) à legislação aplicável, por força do princípio federativo (arts. 10 e 25, CF). Por essa razão, descabe ao STJ pronunciar-se, sob pena de invadir a competência do STF. 4. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.292.975/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe de 7/8/2020.)
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