JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/11/2022
Data de publicação
30/11/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 09/11/2022, p. 30/11/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ÁGUA SUBTERRÂNEA. EXPLORAÇÃO. OUTORGA. NECESSIDADE. LEGISLAÇÃO ESTADUAL. VALIDADE CONSTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. STF. COMPETÊNCIA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INEXISTÊNCIA. 1. Nos autos de mandado de segurança coletivo em que se questiona a validade de normas editadas pelo Poder Executivo estadual acerca da restrição do uso de água proveniente de fontes alternativas para consumo e higiene, a Corte estadual reconheceu que os atos normativos estaduais impugnados no writ estavam em total consonância com a Lei da Política Nacional de Recursos Hídricos (Lei n. 9.433/1997), que "atribuiu ao Poder Executivo de cada Estado membro a função de regulamentar os usos dos recursos hídricos." 2. Ao assentar a necessidade de outorga de uso por parte do Poder público para extração e captação de águas subterrâneas, o aresto recorrido se amolda à jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula 83 desta Corte. 3. Inviável na instância especial apreciar eventual confronto entre a legislação federal aplicável à espécie e os atos normativos estaduais citados no aresto recorrido, com fulcro no art. 105, III, "b", da Constituição Federal, pois, desde a vigência da Emenda Constitucional n. 45/2004, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar recurso especial contra acórdão que julgar válida lei local contestada em face da lei federal, sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102, III, "d", da CF/1988). 4. A regra pertinente ao princípio da fungibilidade do art. 1.032 do CPC/2015 "tem lugar apenas quando o fundamento do acórdão recorrido ostenta cunho exclusivamente constitucional" (AgInt no AREsp n. 1.350.490/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 11/5/2021.) 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.940.753/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 30/11/2022.)
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