- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2022
- Data de publicação
- 19/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 11/04/2022, p. 19/04/2022
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. RECOLHIMENTO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ICMS-ST. BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA MAIOR DO QUE A EFETIVAMENTE OCORRIDA. RESTITUIÇÃO DO PAGAMENTO A MAIOR. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACÍFICA NO ÂMBITO DO STF E DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AÇÃO PENDENTE. COMPROVAÇÃO DO NÃO REPASSE DO ENCARGO FINANCEIRO. DESNECESSIDADE. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. O Supremo Tribunal Federal, no RE 593.849/MG, definiu ser "devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida" (Tema 201). 3. Não obstante, o Pleno do STF procedeu à modulação dos efeitos "a fim de que o precedente que aqui se elabora deve orientar todos os litígios judiciais pendentes submetidos à sistemática da repercussão geral e os casos futuros oriundos de antecipação do pagamento de fato gerador presumido realizada após a fixação do presente entendimento"; e, conforme esclarecido em embargos de declaração, não se aplica a tese nas ações ajuizadas antes da publicação da ata de julgamento. Precedentes do STF. 4. No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 21 de outubro de 2016, antes, portanto, da publicação da referida ata de julgamento ao julgamento e, por isso, não se lhe aplica a modulação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez tratar-se de "ação pendente". 5. Este Tribunal Superior tem orientação jurisprudencial segundo a qual, na hipótese de substituição tributária, quando realizado o fato gerador sobre base de cálculo menor do que a presumida, não é necessária a comprovação do não repasse do encargo financeiro do tributo. Precedentes. 6. No caso, além de o acórdão recorrido estar em conformidade com essa orientação, o órgão julgador a quo verificou não ter ocorrido o repasse e essa premissa não pode ser revista sem reexame fático-probatório (Súmula 7 do STJ). 7. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.962.106/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.)
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