JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
28/03/2022
Data de publicação
30/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 28/03/2022, p. 30/03/2022

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL DE IMÓVEL POPULAR (SFH). LEGITIMIDADE ATIVA. PRECLUSÃO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. COBERTURA DOS VÍCIOS DE CONTRUÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Quanto à tese de violação ao art. 485, inc. VI, do CPC, sob o argumento de que os autores não são partes legítimas para pleitear a requerida indenização, verifica-se que seus conteúdos normativos não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, estando caracterizadas a preclusão consumativa e a indevida inovação recursal. 2. O mesmo se dá com a prescrição. A despeito de que matérias de ordem pública possam ser analisadas ex officio, em qualquer tempo e grau de jurisdição, não estando sujeitas à preclusão, ainda assim, quando alegadas em sede de recurso extraordinário, faz-se exigível que se tenha cumprido o requisito do prequestionamento (art. 105, III, caput, da CF) sobre elas. Por conseguinte, a não configuração de "causa decidida" é óbice constitucional para o exame de normas infraconstitucionais alegadas contrariadas em recurso especial, resultando a incidência, na espécie, da Súmula 282/STF. 3. O Tribunal a quo decidiu, com base nos elementos fáticos e probatórios, concluindo que a apólice contratada previa a responsabilidade pelos riscos e danos constatados. Para rever esta conclusão, é necessário o reexame dos fatos e provas, o que vedado em sede de recurso especial. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo interno, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida, pois seus fundamentos não foram infirmados. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.345.936/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.)
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