JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
28/03/2022
Data de publicação
30/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 28/03/2022, p. 30/03/2022

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO DE MAIS DE 6 (SEIS) ANOS DA VENDEDORA PARA REGULARIZAR O IMÓVEL. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO DA PROVA. AFASTAMENTO. 2. DISPOSITIVO DE LEI INDICADO COMO OFENDIDO. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE. SÚMULA 284/STF. APLICAÇÃO. 3. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca do valor fixado a título de danos morais não prescindiria do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 1.1. Hipótese em que a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) não de mostra excessiva, tendo sido observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sobretudo considerando as circunstâncias fáticas específicas do caso e as consequências prejudiciais à parte recorrida. 1.2. Promitente vendedora que, após 6 (seis) anos do pagamento integral não regularizou o imóvel, impossibilitando a adquirente de aliená-lo quando necessitou. 2. Considera-se deficiente a fundamentação do recurso especial quando há incompatibilidade entre a tese sustentada e o comando normativo contido no dispositivo legal apontado como descumprido. Incidência da Súmula n. 284/STF. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.974.127/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.)
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