JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
20/04/2020
Data de publicação
23/04/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 20/04/2020, p. 23/04/2020

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito do STJ, nos contratos de seguro obrigatório, firmados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, as seguradoras são responsáveis por vícios decorrentes da construção apenas se houver expressa previsão dessa responsabilidade na apólice. Precedentes. 3. A Corte estadual, interpretando o contrato firmado entre as partes e cotejando-o com o conjunto fático-probatório dos autos, sobretudo com o laudo técnico pericial produzido, afastou concretamente o pedido de indenização securitária, bem como a abusividade das cláusulas contratuais, concluindo pela inexistência de cobertura dos vícios de construção. Assim, tendo o Tribunal paranaense concluído pela ausência de previsão contratual para a cobertura securitária reclamada no caso concreto, é evidente que a alteração desse entendimento esbarraria nos óbices contidos nas Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.586.359/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 23/4/2020.)
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