- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2022
- Data de publicação
- 12/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/03/2022, p. 12/04/2022
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ALEGAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ E DECISÃO EXTRA PETITA. OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA JÁ JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. As matérias alegadas pelo embargante como omissas - não incidência da Súmula 7 do STJ e decisão extra petita - foram expressamente decididas no acórdão recorrido (fls. 1.779-1.780, e-STJ), de modo que se verifica que a embargante pretende apenas promover indevida rediscussão da matéria. 2. Como se constata, não há falar em omissão ou obscuridade, uma vez que o decisum julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, manifestando-se em relação às matérias apontadas pela embargante como omissas. 3. O STJ entende que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Precedentes: EDcl no AgInt nos EAREsp 1.776.504/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial e DJe 25/2/2022 e EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 1.660.220/RJ, Rel. Min. Laurita Vax, Corte Especial e DJe 2/3/2022. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.861.667/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 12/4/2022.)
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